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DO CARTÃO DE BENEFICIÁRIO
Art. 50. Após o cadastramento ou recadastramento do titular e(ou) de seus dependentes no Sistema, a D Sau emitirá os respectivos cartões de beneficiários do FUSEx, remetendo-os logo em seguida para as respectivas UV. (Alterado pela Portaria nº 318-DGP, de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º Os militares temporários e seus dependentes receberão um cartão com validade de até 60 (sessenta) dias antes de seu licenciamento ou prorrogação do tempo de serviço.
(Fl 18 das Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do FUSEx IR 30-39)
§ 2º As UV deverão expedir uma Declaração Provisória de Beneficiário para os militares e seus dependentes beneficiários na situação estabelecida no parágrafo anterior, com o objetivo de propiciar o atendimento médicohospitalar dos mesmos até a data de licenciamento ou de prorrogação do tempo de serviço do titular, conforme modelo do Anexo D a estas IR.
§ 3º A emissão dos cartões para o titular e seus beneficiários dependentes citados neste artigo, será automática, com base nos dados existentes no sistema, sem qualquer interferência da UV, no mês subsequente à prorrogação do tempo de serviço do militar. (Incluído pela Portaria nº 318-DGP, de 30 de dezembro de 2013)
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