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terça-feira, 21 de maio de 2019

RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS FORA DA CIDADE DE VINCULAÇÃO - PORTARIA Nº 048-DGP, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008



Portaria Nº048 - Destacamos abaixo   três artigos importantíssimos para a nossa família militar. Eles orientam sobre como proceder quando estamos em viagem e necessitamos de atendimento médico de urgência ou emergência, para nós ou nossos dependentes, em hospitais não conveniados, e realizamos o pagamento das despesas hospitalares com recursos próprios. Neste caso, a comunicação de que você utilizou este tipo de atendimento, DEVERÁ SER FEITA NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS.

Na cidade de Belo Horizonte, essa comunicação deverá ser feita ao Posto Médico de Guarnição, com o Médico de Plantão, através do telefone (31) 3508-9992  /  3508-9886. Neste número há atendimento 24 horas. Lembramos que a comunicação do atendimento poderá ser realizada na Organização Militar mais próxima.

Para solicitação de ressarcimento, o titular deverá dar entrada na Organização Militar de Vinculação, apresentando Relatório Médico do Atendimento de Urgência  e   Nota Fiscal do pagamento efetuado. Lembramos que  a  comunicação do atendimento deverá ser feita no prazo  de 02 (dois) dias úteis e que a solicitação de ressarcimento  ocorrerá na disponibilidade do titular.

Esse regulamento se aplica a militares da ativa, reserva, ex-combatentes, pensionistas e seus dependentes.


CAPÍTULO III
 DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 18. No caso de comprovada urgência e(ou) emergência o beneficiário poderá ser atendido em qualquer OMS, OCS e PSA, independentemente de encaminhamento.  

Parágrafo único. Na localidade em que houver OMS do Exército, OMS de outra Força Armada, OCS ou PSA conveniados ou contratados, que prestem serviço de urgência ou emergência, o beneficiário deverá, preferencialmente, procurá-los, nesta ordem de prioridade.
Art. 19. No caso de o atendimento inicial ter ocorrido fora de uma UAt do Exército, o beneficiário, ou seu responsável, deverá comunicar a ocorrência à OM do Exército mais próxima ou à de vinculação, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da ocorrência. 

§ 1º Quando na guarnição houver OMS, a comunicação deverá ser feita a essa Organização.  

§ 2º A OM que for comunicada deverá fornecer uma declaração de que o beneficiário realizou a comunicação e informar a UG FUSEx mais próxima da ocorrência. 
§ 3º A UG FUSEx, ao ser comunicada, indicará um oficial médico, preferencialmente de carreira, para examinar o paciente e emitir parecer sobre comprovação da situação de urgência ou emergência e a necessidade ou não da permanência na OCS atendente, bem como deverá atender o disposto no art. 82 destas IR. 

§ 4º Comprovada a urgência ou a emergência pelo médico militar designado para visitar o paciente, as despesas serão pagas: I - pela UG FUSEx e, posteriormente, indenizadas pelo beneficiário de acordo com o Capítulo II do Título IV destas IR, caso a OCS atendente aceite receber por meio de empenho; ou II - pelo beneficiário que deverá, posteriormente, requerer ressarcimento, devendo, também, solicitar, ao prestador de serviços, documento declarando que não é conveniado ou contratado com qualquer UG FUSEx e que não aceita receber por meio de empenho. 

§ 5º No caso de a emergência ou a urgência não ter sido comunicada no prazo estabelecido no caput deste artigo, por imperativo motivo de força maior, tal situação deverá ser comprovada por intermédio de sindicância.
Art. 20. O FUSEx não se responsabilizará ou ressarcirá as despesas, caso não seja comprovada a urgência e (ou) a emergência ou não tenham sido cumpridas as providências previstas nos arts. 18 e 19 destas IR.


Para ler a portaria na íntegra

 

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